A pretensão de meter no mesmo discurso referências aos linguistas e à fixação da norma linguística pode parecer a alguns pura perda de tempo, a outros uma contradição de termos. Não é o linguista o especialista da langue, largando as questões da parole (ou da fala e norma cosserianas) para o gramático, o professor e o curioso das pequenas coisas? Não haverá mesmo alguma incompatibilidade entre a isenção distanciada que o linguista deve assumir na observação dos factos da língua, especialmente quando estão em causa processos e comportamentos, e a atitude prescritiva e mesmo um tanto moralista que se associa vulgarmente aos responsáveis pelas normativas? Deve o linguista ocupar-se com pontuais dilucidações entre usos facultativos e usos apenas toleráveis? Espero que do que vou dizer ressalte que a norma precisa do linguista e este também precisa dela, nem que seja por razões estritamente profissionais.
Quando um linguista deseja tratar assuntos de norma, é bom que, antes de mais, faça as abluções lustrais apropriadas a quem se sabe contaminado pelos males que vai enfrentar. Há dias, ouvi uma colega, professora de linguística, dizer que certas coisas "ha-dem manifestar-se". Isto foi dito em conversa informal, o que é atenuante, mas não foi imediatamente captado pelos interlocutores, o que significa que estamos habituados a encontrar essa infracção à norma. Falando em público, pior ainda em aula, já me interrompi duas vezes a meio de um verbo no condicional ou no futuro, tarde de mais para entremeter o pronome átono no sítio justo, aninhado entre radical e desinência. De uma das vezes não consegui emendar a mão e tive de acabar estoicamente o verbo, creio que prometeriam-lhe, aproveitando para fazer uma prelecção sobre a efemeridade da norma linguística e outros relativismos, como a ausência da regra de mesóclise no galego, a tantos outros títulos próximo da nossa língua. Como não nos encontramos numa associação de linguistas anónimos, não convidarei os presentes a avançar com a história dos seus pecados, cuja moral seria aliás previsível: mesmo os linguistas dedicados ao estudo da língua portuguesa, e com responsabilidades directas ou indirectas no seu ensino, são seres humanos e estão por isso sujeitos a falhar na aplicação de preceitos oriundos de uma convenção social e destinados a vigorar por algum tempo, em determinado espaço. Mas as suas falhas, por se tratar de indivíduos finamente sensibilizados, denunciarão quais as mudanças em curso que estão a ter êxito e ameaçam os quartéis mais protegidos do uso da língua.
Dir-se-á que tudo isto ocorre na língua falada, que é atreita a acidentes e pouco policiada, mas que na língua escrita é que se pode encontrar a norma a níveis superiores de apuro e modelo. Não é verdade. Podiam os gramáticos do séc. XVI dizer-nos que a norma emanava da Corte e os do XIX que ela emanava de Coimbra, porque tinha a Universidade, mas hoje teriam de reconhecer que a norma portuguesa dotada de maior vitalidade e capacidade de fazer adeptos é a que transmitem os jornais, a rádio e a televisão. A escola, com preocupação geral, tem neste ponto um papel diminuído, pois ainda não recuperou dos dois choques sucessivos que, na nossa geração, atrapalharam a classe dos professores de português: refiro-me à ilusão de que a aula de língua podia ser uma aula de linguística e à tonteria de que o ensino devia privilegiar o lúdico e o imaginativo sobre o fornecimento de conteúdos e de disciplina de pensamento.
Por outro lado, também na língua escrita encontramos exemplos de desvios à norma. Onde foram João Peres e Telmo Móia recolher os copiosos materiais de Áreas Críticas da Língua Portuguesa, senão à linguagem jornalística? Será porque os jornalistas também são seres humanos? Concluir-se-á então, em último reduto da argumentação, que só os escritores flutuam acima dos pecados contra a norma, já que só eles têm o poder de criar e modificar a língua literária, fonte e fundamento da fixação da norma. Creio ter ouvido isto nos últimos tempos, a propósito de Camões and friends. Pode ser que sim. De facto, as gramáticas normativas apoiam-se fortemente nas atestações dos escritores para justificar as regras que propõem; quando as consultamos, sabe bem verificar que a construção que nos parecia duvidosa afinal é admitida pela gramática, porque um grande homem a utilizou nos seus livros. Mas atenção, até mesmo o escritor pode ter dúvidas: contava Celso Cunha que Augusto Abelaira, incerto quanto a uma construção sintáctica infelizmente não identificada, pegou na Nova Gramática do Português Contemporâneo para verificar se ela estava atestada; estava, mas atestada por uma citação do próprio Abelaira, que me confirmou a anedota. Quando as coisas se passam desta maneira, algumas perguntas se erguem: se o escritor tinha dúvidas permanentes quanto à construção, estaria em condições de fornecer sólido respaldo ao gramático? Se Celso estivesse ciente das hesitações de Abelaira, teria mantido a citação? E, sem ela, a regra? O que um escritor escreve, porventura desviadamente, torna-se logo português de lei? Se fosse assim, como explicar que as gramáticas normativas apenas permitam que o verbo haver tenha flexão plural enquanto auxiliar e que, por conseguinte, a frase "houveram risadas" deva ser considerada incorrecta? Sucede que esta frase, juntamente com muitos outros exemplos de houveram e haviam, se encontra no manuscrito da Tragédia da Rua das Flores, escrita pelo punho de Eça de Queiroz. Em vão a procuraremos nas suas edições, pois os editores corrigiram a língua do autor em nome da gramática normativa, tal como eliminaram do manuscrito do Amor de Perdição numerosas grafias fonéticas de grande interesse dialectal e figurativo, tal como retiraram da Seara de Vento a maior parte das construções gerundivas (e alentejanas) de Manuel da Fonseca. Desconheço as circunstâncias exactas em que se inseriu na gramática portuguesa a ideia de que haver com o sentido de "existir, ter existência" é um verbo exclusivamente impessoal, quando pelo menos alguns escritores e muitos falantes pensam e agem de outro modo. Trata-se de um ponto de história da gramaticografia que está à espera de ser estudado por algum erudito inteligente. Mas para já duas conclusões são possíveis:
a) não é o escritor, mas o gramático normativo quem fixa a norma; o escritor é o pretexto;
b) se a norma fosse fixada por linguistas, e não por gramáticos, seria certamentemais respeitadora dos fenómenos de variação e dos actos de fala reais e verificáveis.
Não quero, com esta distinção entre linguistas e gramáticos, fazer injustiça a personalidades como Celso Cunha, Evanildo Bechara e Lindley Cintra, que são antes de mais grandes linguistas, profundos conhecedores da língua e das suas complexidades. Quero, sim, fazer justiça a certas personalidades que dogmatizam ou dogmatizaram na televisão e nos jornais, que se intitulam linguistas com alguma imprecisão terminológica e que têm da língua uma visão dicotomizada, em que só há lugar para o Bem e para o Mal em estado puro, sem matizes, sem atenções, sem cultura. Uma visão que se perdoa a presidentes dos Estados Unidos, mas não a humanistas e menos ainda a linguistas, com uma única veneranda excepção: o autor anónimo do Appendix Probi.
E quero, como é bem de ver, chamar a atenção dos linguistas para o papel que devem ter na fixação da norma, papel que por vezes parecem desdenhar, ou porque acham a ocupação desqualificada, ou porque estão distraídos a contemplar a gravitação dos universais, ou estão mergulhados em mares de corpora, ou desaparecidos nas profundezas arqueológicas da língua. Todas estas metáforas não me inibirão de vos propor mais uma, de que vou precisar mais adiante: apesar de ter usado mais de umavez a fórmula "fixação da norma", não creio que uma sociedade como a portuguesa, bastante aberta, homogénea no sentido de não ser constituída por grandes minorias, e recheada de recursos comunicativos modernos, aceitasse submeter-se a uma norma rígida e militantemente accionada, a menos que isso servisse uma causa. Ora, no que toca a matérias de língua, a única causa que se bate em Portugal é a do mirandês. Veja-se como é diferente o caso das comunidades históricas em Espanha: o combate linguístico na Catalunha é essencial para uma nação que tem história, dimensão e recursos suficientes para ser um estado europeu; a Valência, é vital que a língua não seja tomada como mera variedade do catalão; na Galiza, continua-se a procurar uma norma linguística que exiba a independência do galego quer frente ao castelhano, quer frente ao português. Nestes casos, são sérios problemas colectivos que procuram expressão e resolução através da língua, através da escolha de uma norma linguística dominadora.
A questão da norma, em Portugal, não tem importância comparável. Não é muito conhecida, não é muito protegida, mas também não é muito desrespeitada. Vai acontecendo. Sendo assim, a metáfora que me é sugerida pela norma – que afinal é um dispositivo destinado a fornecer aos falantes uma plataforma um pouco mais estável e mais sólida que esse corpo fluido que é a língua – não é a de uma plataforma oceânica de extracção de petróleo, nem a de uma jangada, muito menos de pedra. A norma que temos em Portugal, e que chega se a soubermos utilizar, é como uma prancha de surf.
Dito isto, proponho que examinemos um caso em que tudo o que já disse entra em funcionamento, um dos raros casos em que a norma linguística se acha equipada de legislação, de prática interpretativa, de funcionários, de público interessado, de tradições e de desejos que não podem ser satisfeitos. E em que o linguista tem lugar cativo, assim o queira ocupar.
II
A fixação da norma onomástica (estudo de caso)
Em trabalho anterior ("O nome dos portugueses", apresentado no colóquio comemorativo dos 25 anos do Centro de Linguística da Universidade do Porto, 2001), examinei o modo como se processa a atribuição do nome próprio aos cidadãos portugueses, fortemente enquadrada por disposições legais que, na sua redacção vigente, não são completamente satisfatórias e poderiam conduzir a situações aberrantes se não fossem, digamos assim, acolchoadas pelo modo como são postas em aplicação. Retomo agora o tema para fazer a crítica da lei e tentar mostrar como a sua principal deficiência deriva de fragilidade doutrinal, que é filha da falta de reflexão prévia desenvolvida em termos linguísticos. O que torna especialmente importante a interpretação casuística da lei, que retira a sua legitimidade da tradição, ou seja da sua aplicação reiterada e não contestada, geradora de uma espécie de jurisprudência. Não sei até que ponto o sistema jurídico português permite que uma decisão se apoie menos na letra da lei e mais na acumulação sucessiva de juízos que interpretam essa lei, coincidentes uns com os outros mas talvez não com a exacta e estrita leitura do texto legal. Sabemos que certas sociedades, como a anglo-saxónica, acreditam em leis redigidas de modo muito vago e em juízes que as podem interpretar de modo inovador e sensível às transformações da colectividade, fixando essa nova interpretação como precedente válido por algum tempo. No que diz respeito ao nome próprio em Portugal, existe uma colaboração desse tipo entre legislação e jurisprudência, uma colaboração que precisa de ser periodicamente revista e refrescada.
O respeito pela norma manifesta-se de forma particularmente nítida no domínio do nome próprio. Não é assim em outros domínios: quando opto por escrever "em outros domínios" e não "noutros domínios", provavelmente estarei para a maior parte das pessoas a exercer um direito de variação estilística, optando livremente por uma de duas formas de ligar a preposição ao pronome que a língua, a gramática e a norma autorizam equidistantemente; pouco lhes importa que, para mim, essa opção não seja livre, pois neste caso me obrigo a respeitar, quando dou por isso, uma regra de não-contracção das preposições que me chegou de Cintra e que identifico como marca da sua frase, que me agrada repercutir. Recorde-se a sua célebre definição da isoglossa separadora dos dialectos setentrionais e centro-meridionais, "uma linha que parte, a oeste, da região da Ria de Aveiro, próximo da foz do rio Vouga, desce de aí em direcção ao rio Mondego que atravessa a montante de Coimbra mas ao sul do Caramulo, de Seia e de S. Romão, de aí caminha em direcção ao rio Zêzere" etc. e por aí vai (Cintra 1983, 149). Ou seja, para a maioria das pessoas parecerá um traço de estilo, ou, se repetido, um tique, aquilo que assumo como norma individual, ou talvez mesmo como norma de escola, aquilo que para Cintra possivelmente era uma norma geracional, tal como o era a sua articulação apical do R múltiplo. Generalizando mais: a gramática normativa, magnânime para com liberdades idiolectais, não o é menos para com as infracções tipificadas às suas regras de flexão, concordância, colocação, regência, etc., que deixa passar apenas com reprimenda ligeira e algum rebaixamento do estatuto cultural de quem as pratica; jamais um ministro foi demitido por motivo desta ordem, jamais uma campanha publicitária foi cancelada por causa de frases como "o gosto que se gosta". E no campo da observância ortográfica, que é matéria obrigatória do ensino e é sustentada por leis do parlamento (para não falar de tratados internacionais, lusofonicamente inactivos), o mínimo que se dirá é que o cidadão tem a possibilidade de não cumprir a lei sem ser penalizado imediatamente e caso a caso: quem escreve para o público dispõe de revisores tipográficos que regularizam a ortografia, enquanto nas comunicações inter-individuais o Estado não se intromete, pelo menos se elas se efectuarem em suporte de papel (a censura postal, que se saiba, não está a funcionar no nosso país, com excepção, talvez, de colégios internos e outras instituições de clausura).
No caso da atribuição do nome próprio, pelo contrário, o peso da norma faz-se sentir gravemente. Para que qualquer indivíduo adquira e usufrua do seu próprio nome é necessário que o Estado explicite, por meio de um processo de registo civil, a sua anuência não só com o nome escolhido, mas também com a forma como esse nome é grafado e pronunciado. Ficam de fora os casos dos nomes hipocorísticos, dos pseudónimos e nomes artísticos, das alcunhas, que se regem por outras regras e existem em planos diastraticamente bem delimitados. Mas o que mais importa não é o processo de registo do nome ser rígido, e sim o facto de ele estar ao serviço de uma normativa linguística que, por comparação com o que se passa em outras sociedades, pode ser classificada de muito apertada.
As interrogações que esse facto imediatamente suscita talvez não devam, todas elas e na sua totalidade, ser respondidas pelos linguistas. São questões como: "Porque não têm os pais total liberdade de dar aos filhos o nome que entenderem, com a formaque lhes apetecer?", "Deve a invenção de nomes novos ser permitida e estimulada?", "Deve a escolha do nome limitar-se ao património onomástico nacional?", "Deve liberalizar-se o uso de nomes estrangeiros?", "Deve permitir-se apenas a adopção de nomes vindos da área lusófona?", e por aí vai. Não são questões frequentemente colocadas, nem debatidas. O facto de a sociedade aceitar com impressionante unanimidade o regime vigente poderá significar que a normativa dispõe de aprovação geral. Nos últimos cinquenta anos (únicos de que há estatísticas), não houve mais de 4.000 reclamações contra a recusa oficial do nome que os pais queriam atribuir aos filhos. Como muitos destes nomes eram gritantemente disparatados, por vezes mesmo desrespeitadores da dignidade da criança a nomear, ficou automaticamente respondida e desautorizada a contestação que os tomou por pretexto. Não significa isto que não haja aqui matéria para discutir, para ponderar e escolher, inclusive para modificar a normativa, quer em sentido oposto ao actual, quer em reforço e consolidação do que actualmente se faz. Suspeito mesmo que uma tal discussão se poderia converter, de repente, em exercício de auto-análise tão inesperado e tão fundo (senão profundo) como o foi a querela ortográfica de há uns anos. É por isso que se trata de matéria não exclusiva de linguistas; mas o papel deles é mais importante do que se costuma julgar, e deve ser por eles cabalmente desempenhado.
É tempo de passar ao exame do problema, cujos ingredientes são os seguintes: a lei, a interpretação que é dada à lei (chamei-lhe jurisprudência), a necessidade de ambas se conformarem por um lado com a língua e por outro com a sociedade.
É no Código do Registo Civil que se encontra o principal texto legal que regula o processo de atribuição de nome próprio em Portugal, através do seu artigo 103.º. O texto em vigor data de 1997 e é o seguinte:
Composição do nome (Decreto-lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelo decreto-lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro, art. 103.º)
«1. O nome do registando é indicado pelo declarante ou, quando este o não faça, pelo funcionário perante quem foi apresentada a declaração.
2. O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as regras seguintes:
a) Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, não devendo suscitar dúvidas sobre o sexo do registando;
b) São admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se o registando for estrangeiro, houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;
c) São ainda admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se algum dos progenitores do registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;
d) A irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio, salvo se um deles for falecido;
e) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos;» etc.
Há ainda a considerar, para o caso particular das minorias religiosas instaladas em Portugal, um outro texto legal, muito recente, a Lei de Liberdade Religiosa (Lei 16/2001, de 22 de Junho), que no art. 8.º, em visível adaptação ao facto de a sociedade portuguesa se estar a tornar multicultural, prescreve:
«A liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o direito de: .....
h) Escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da religião professada;» etc.
Comentário do art. 103.º
1. O n.º1 do artigo trata das formalidades do registo e não oferece matéria para o nosso problema, embora a situação prevista de um declarante se apresentar na Conservatória sem saber que nome atribuir à criança, sendo o funcionário quem decide, pareça um tanto surrealista. Mas no campo do onomástico já se viram coisas mais estranhas.
2. O n.º 2, no parágrafo inicial, trata da extensão do nome, que entre nós não pode exceder os seis vocábulos, a menos que alguns deles sejam vocábulos compostos (como Maria de São José, Castelo-Branco, Vilas-Boas, Espírito Santo, Rio-Torto) e sem contar, evidentemente, com os apelidos adicionados por casamento, faculdade exercida geralmente pela mulher, mas também aberta ao seu marido. Com este n.º, mergulhamos de imediato na controvérsia, que tentarei dividir em partes:
a. Porque não pode o nome ter o tamanho que apetecer aos pais, como acontecia aos heróis de Camilo e às figuras reais que os inspiraram? Os filhos dos reis tinham numerosos nomes próprios; os filhos da nobreza arrastavam uma cauda de apelidos herdados dos antepassados. Hoje, detecta-se na classe média um gosto por vezes snob, por vezes genuinamente inspirado na memória familiar, para transmitir à geração seguinte o maior número possível de apelidos dos pais ou avós; mereceria estudo o confronto entre os apelidos cuja perpetuação é cobiçada e aqueles que são de esquecer. Porque deve esse gosto, que está vivo na nossa sociedade, contentar-se com quatro apelidos? Uma razão invocada é de ordem prática e tem a ver com os limites de espaço dos documentos de identidade, o que nos leva a pensar que, se não houvesse B.I., como em Inglaterra, ou se fosse inventado um documento mais virtual que a cartolina, desapareceriam os obstáculos ao nome longo. Uma outra razão, que nunca vi invocada, poderia ser a de evitar contrastes pouco democráticos entre cidadãos de muitos apelidos e cidadãos que possuem poucos, ou mesmo nenhum apelido. Se essa razão tivesse sido considerada – e repito que não tenho nenhuma indicação nesse sentido –, então estaríamos perante um exemplo de como a ideologia se manifesta através de condicionamentos linguísticos, para desenhar a sociedade.
b. A única possibilidade de se construir um nome quilométrico é através de uma interpretação liberal do conceito de vocábulo gramatical composto. Em rigor, é possível uma menina chamar-se Maria do Sagrado Coração de Castelo-Branco e Castelo-Melhor do Espírito Santo e Vale-Tudo, porque tanto o segundo nome próprio, que é um hierónimo mariano indivisível, como os dois apelidos provenientes de topónimos, o hierónimo Espírito Santo e a alcunha transformada em apelido constituem todos eles indiscutivelmente vocábulos compostos.
Mas que dizer de apelidos como Eça de Queiroz, Pina Manique ou Sá Carneiro? São eles também nomes compostos? Quando a lei fala de "seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos", está a fundamentar-se em critérios linguísticos e remete para uma terminologia e para um plano de raciocínio que os linguistas reconhecem como seus; fazendo isso, a lei confia que a linguística disponha de certezas apropriadas à resolução do caso e lava daí as mãos. Teremos, portanto, de corresponder com doutrina: podemos limitar-nos aconsiderar os substantivos, visto que os antropónimos (neste caso os apelidos, ou nomes de família) pertencem a essa classe; postulemos que um substantivo composto é aquele que possui um significado próprio não resultante da simples adição dos significados dos seus componentes (o referente de pé-de-galinha pouco, e só metaforicamente, tem a ver com galinhas e com pés; mas o referente de pé de porco tem tudo a ver com porco e com pé, pelo que não possui um terceiro significado privativo e não pode ser considerado como um substantivo composto). Como se transpõe isto para o caso dos antropónimos? Os antropónimos são substantivos peculiares que não têm propriamente significado, mas possuem referentes humanos facilmente identificáveis: indivíduos no caso dos nomes próprios e grupos de indivíduos ligados pelo sangue, pelo casamento ou pela adopção, ou seja famílias, no caso dos apelidos. Para melhor entender este caso dos apelidos, recordemos os essenciais:
a) os apelidos, isolados ou em conjunto com outros, identificam um grupo de pessoas: são transmitidos por herança dentro do grupo, mas podem não ser transmitidos, desaparecendo na geração seguinte; novos apelidos entram no grupo por casamento; o grupo pode ser reconhecido por apenas um dos apelidos que possui (ex. os Braganças)
b) os apelidos portugueses têm as seguintes proveniências: antigos patronímicos que passam a ser transmitidos de pais a filhos, nomes próprios que registam o mesmo processo, topónimos que identificam a terra de origem da família ou o seu domínio, nomes sagrados, e alcunhas que substituem o apelido de um indivíduo e são transmitidas em seu lugar.
c) apenas algumas destas categorias contêm nomes compostos: os topónimos (ex. Castelo-Branco), os nomes sagrados (ex. São-Paio, embora seja mais corrente a forma contracta Sampaio) e as alcunhas (ex. Todo-Bom); nestes casos, o apelido é um nome composto e tem um referente próprio: a família Castelo-Branco distingue-se por esse nome das famílias Castelo-Melhor, Castelo e Branco.
Mas nos restantes casos, também poderá haver apelidos compostos? A família Silva Pais é constituída por indivíduos que não deixam de ser genealogicamente Silvas e Pais (digo "genealogicamente" e não "geneticamente", porque eventuais casos de bastardia complicariam as coisas a nível de DNA, mas com os quais os livros de linhagens convivem admiravelmente). Isto quer dizer que os Silvas Pais não só não se distinguem dos Silvas e dos Pais através do seu nome, como deles por essa via se acham aparentados. Um conjunto de apelidos que é formado dentro da família, na sequência de casamentos ou de uma transmissão selectiva à geração seguinte, não adquire por isso as características individualizadoras do nome composto. A adição do apelido A ao apelido B não dá origem a um terceiro apelido, mas apenas à sequência A+B, que sempre será separável.
Sendo assim, extrai-se a seguinte doutrina: os nomes de família simples não se podem converter em compostos; um nome de família composto é aquele que já era vocábulo composto antes de ser nome de família.
Esta proposta não será certamente a única possível, mas é aquela em que acredito. Graças a ela, não podem ser considerados apelidos compostos os pares de apelidos formados por via matrimonial, ou outra. Dou um exemplo: há não muitos anos, Soares de Albergaria foi considerado pelo Registo Civil nome composto, valendo portanto como apenas uma unidade na contagem dos vocábulos do nome, com o argumento deque assim figurava há várias gerações na família sua detentora. Este recurso a doutrina genealógica em lugar de doutrina linguística caracterizou durante muitos anos a fase contenciosa do registo do nome, e espero que tenha cessado definitivamente. Apreciado hoje, o caso teria desfecho diferente: o par Soares de Albergaria encontra-se de facto reunido há muitos séculos, mas não deixa por isso de ser resultande da adição de dois vocábulos que já eram apelidos. Essa adição, tal como está documentada no Livro de Linhagens do Conde D. Pedro, mostra que os dois nomes eram inicialmente separáveis: o processo de adição teve início na geração seguinte a Soeiro Fernandes da Albergaria, em cujo nome observamos Albergaria mas não Soares. O seu filho chamou-se Estevão Soares da Albergaria, sendo Soares o patronímico (=filho de Soeiro) e Albergaria o topónimo que lhe servia de apelido, como já servira a seu pai. A este Estevão Soares da Albergaria sucederam um filho e um neto com o mesmo nome; neles, Soares, ao ser conservado, perdeu o valor de patronímico e tornou-se apelido. Foi assim que os dois nomes, em momentos diferentes e por processos de denominação independentes, foram adoptados como dois identificadores da família e foram, porque esta entendeu, mantidos em contiguidade. Este caso é interessante porque a adição não resultou de uma aliança matrimonial, caso em que ainda seria mais fácil demonstrar que o produto não é nome composto.
Mas serão os elementos de Soares de Albergaria tão separáveis hoje como eram no séc. XIV? Não terá o tempo o efeito de fundir o que começou por estar encostado? Ou, em plano mais subtil, o facto de um par de apelidos serem usados em certo tempo por uma personagem célebre não lhes conferirá essa indissolubilidade que os herdeiros desejam preservar? Reconheço haver aqui fundamento para uma discussão, que não será linguística e que não encetarei, mas que seria útil para a definição de consensos sobre os quais a normativa assenta.
3. Prosseguindo o comentário do artigo 103.º, chegamos à alínea a), a qual estabelece que «Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, etc.». Esta redacção, ou melhor, a sua pontuação, possibilitam uma leitura que me parece incorrecta: «Os nomes próprios devem ser portugueses, entendendo-se por portugueses os que constam da onomástica nacional ou os que foram adaptados, etc.»
Creio que a frase deve ser lida de outro modo: «Os nomes próprios devem a) ser portugueses, entendendo-se por isso os que constam da onomástica nacional, ou b) de origem estrangeira, desde que tenham sido adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, etc...». Ou seja, os nomes aceitáveis são de duas naturezas distintas: ou portugueses ou estrangeiros adaptados.
Esta leitura já era permitida, de forma talvez mais clara, pelo art. 128.º, n.º 2, do Código do Registo Civil de 1978: «... devem ser portugueses ou, quando de origem estrangeira, traduzidos ou adaptados, etc.» e, anteriormente, pelo art. 130.º, n.º 2, do CRC de 1967, o qual inovou consideravelmente em relação à doutrina tradicional, segundo a qual os nomes tinham de ser obrigatoriamente portugueses e sugeridos pela religião católica ou a história nacional (códigos de 1911, 1932 e 1958). A partir de1967, ainda antes de Marcelo Caetano, que mudou o nome de muitas coisas inalteradas, já se tinha iniciado, portanto, uma transformação muito profunda no sentido da laicização do onomástico português e da sua abertura à influência externa.
Consistiu essa transformação em uma versão bastante controlada de importação de nomes estrangeiros, com duas modalidades: a mais radical era a admissão de nomes estrangeiros em forma originária, desde que o registando fosse estrangeiro ou tivesse dupla nacionalidade; a mais suave era a adaptação gráfica e fonética do nome estrangeiro à norma portuguesa. No código de 1978, deu-se um passo em frente, permitindo que portugueses nascidos no estrangeiro tivessem nomes do país de nascimento (gesto na direcção dos emigrantes, com certeza). O código de 1995 abriu essa possibilidade aos filhos de estrangeiros e a lei de liberdade religiosa do ano passado, como já vimos, autoriza que portugueses filhos de portugueses nascidos em Portugal tenham nomes estrangeiros, em obediência à sua religião. São passos bastante acentuados que, em menos de 40 anos, nos afastaram do tempo em que só se podia ter nome de santo católico, todas as mulheres eram Marias e os nomes tinham se ser tradicionalmente portugueses. Se no aspecto religioso aconteceu o que devia acontecer, no aspecto da admissão do nome estrangeiro ou da sua adaptação parece-me que mais passos esperam para ser dados. Quando forem dados, existirá doutrina que os guie?
Muito brevemente, enuncio apenas os problemas que se colocarão aos doutrinadores. A admissão de nomes estrangeiros em forma originária exigirá autilização dos três grafemas K, Y e W que faltam ao alfabeto português, bem como de vogais e consoantes em distribuição a que não estamos habituados (sh, sch, ll). O caminho, que passa principalmente pelos olhos, acha-se preparado pela paisagem publicitária, pelos nomes de empresas, marcas e produtos e pelo contacto directo que temos com textos e audiovisuais estrangeiros. Isso foi percebido pelos negociadores do acordo ortográfico abortado em 1990, quando admitiram a entrada no nosso alfabeto daqueles grafemas; é verdade que, nada tendo acontecido, continuamos impedidos pela norma vigente de os usar por ora. Mas mais tarde ou mais cedo a questão da ortografiado português terá de ser retomada – não para engendrar novos acordos internacionais sempre frustrantes, mas para produzir uma reforma que reveja e actualize os equilíbrios grafofonémicos do português europeu, para bem do ensino e da produção de língua escrita em Portugal, deixando ao Brasil e aos países africanos o encargo de tomarem as suas próprias iniciativas, separadas e divergentes, nesse campo.
É claro que esta abertura aos nomes estrangeiros em grafia originária, que vimos estar em curso e que é acompanhada pela admissão de vocabulário comum nas mesmas condições, torna cada vez mais desnecessária a adaptação desse vocabulário à norma gráfica e fonética da língua portuguesa, como a lei prevê para os nomes e os prontuários e dicionários estipulam para o restante vocabulário. A opção (ou a busca de equilíbrio) entre as duas modalidades de abertura ao exterior terá de ser fundamentada em razões principalmente ideológicas. De um lado, pesará a consideração de que uma sociedade multicultural, como a nossa começa a ser, como a brasileira nunca deixou de ser, pode acolher estrangeirismos sem os reduzir às formas da língua dominante. Do outro lado, cuidados com a preservação da identidade cultural e linguística recomendam que não haja um desarmamento unilateral e muito menos uma rendição à entrada dos estrangeirismos. Talvez seja aqui, neste aspecto da defesa face ao exterior, que se encontre uma das maiores clivagens entre a mentalidade portuguesa e a brasileira.
Pessoalmente, custa-me menos ver uma frase com palavras estrangeiras indispensáveis, assinaladas por aspas ou itálicos (que não se fizeram para outra coisa), do que uma frase com estranhas malformações que resultam da tentativa de aportuguesar aquelas palavras, como se fosse vergonha haver outras línguas e nós precisarmos delas. Este assunto foi muito discutido aquando da recente publicação do Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da autoria de Malaca Casteleiro, não tanto pela liberalidade que mostra na admissão de estrangeirismos em forma original, desde que consagrados no nosso uso e sem sucedâneo vernáculo, mas pelas suas propostas de aportuguesamento. Recordarei apenas que a manutenção dos grupos consonânticos iniciais st- e str-, com fricativa pré-dorsal explosiva, além de justificada em termos tecnicamente incorrectos, vai contra a tradição da língua, que manda adicionar um e- protético (logo, não stande mas sim estande, como faz o dicionário de Houaiss, ou estandarte, como fizeram os nossos antepassados). Nas palavras começadas por aqueles grupos, apenas é aportuguesada a terminação, a fim de facilitar a formação do plural. Mas teria bastado importar a palavra nas suas formas originárias de singular e também de plural... Mas o meu gosto pessoal não esquece que a adaptação de termos estrangeiros ao português, bem como a confecção de termos novos, são especialidades necessárias e nobres, que devem ser praticadas cautelosamente, evitando soluções de facilidade e equipadas, se possível, com alguma cultura cosmopolita.
Vê-se melhor o sentido destas precauções, se olharmos de novo para o aportuguesamento de nomes próprios estrangeiros. Em primeiro lugar, a operação é relativamente simples quando os nomes provêm de línguas muito afastadas do português: o japonês Akira é bem adaptado para Haquira, mas o hebraico Bensur ou Abensur foi tão bem camuflado em Bensaúde, com processos que ultrapassam a esfera gráfico-fonética, que muitas pessoas julgariam estar perante uma palavra portuguesa de raiz. E como adaptar, de modo que fique visível que houve adaptação, nomes italianos como Amato ou Alessandra e espanhóis como Amparo ou Mercedes, que se conformam com a norma gráfica portuguesa e podem ser pronunciados à portuguesa? Que fazer ao espanhol José, senão substituí-lo puramente pelo seu par português? Ou seja, a melhor solução é, quando possível, não adaptar o nome estrangeiro mas traduzi-lo, dizendo e escrevendo José, Amado, Alexandra, Amparo e Mercedes. Teremos assim de acrescentar a tradução aos processos de importação e de adaptação do nome estrangeiro, o que não se acha previsto na lei.
4. Outros problemas ainda são postos pelo nome estrangeiro, mas avanço para a questão do "nome português", que é invocado como critério decisivo pelo artigo que tenho estado a comentar, o qual, pela primeira vez na legislação, faz referência à «onomástica nacional», ao estipular que «os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica nacional». Temos algum conhecimento intuitivo e limitado à nossa experiência pessoal do que seja a onomástica nacional, mas ignoramos centenas de nomes antigos e caídos em desuso, que poderiam ser revitalizados (como agora está de moda na Galiza e em Espanha), assim como ignoramos nomes usados apenas em certas regiões e, claro, muitos nomes de criação recente. Não só o nosso conhecimento é lacunar, como não existe um repertório completo do nome português; os dicionários onomásticos de Nascentes, Manuel de Almeida e José Pedro Machado só nos contam uma parte da história. Está aqui uma área em que se pode dizer que a linguística não procurou chegar ao extremo das suas forças. Só um repertório oficial dos nomes dos portugueses, retrospectivamente exaustivo e actualizado anualmente, permitirá conhecer a «onomástica nacional» na sua real constituição e tendências previsíveis de evolução.
5. Esse instrumento, e os estudos linguísticos que ele possibilitará, são indispensáveis para a definição de uma normativa do nome português. Até lá, ainterpretação do art. 103.º tem de continuar a ser feita com muita prudência, balizada por critérios duplamente conservadores:
a) conservadores, porque se lida com uma realidade parcialmente desconhecida, cuja evolução futura não deve ser condicionada por opções tomadas com base em pouca informação ou pressionadas por casos individuais; e também porque é bom respeitar situações adquiridas e consagradas pela sociedade, como sejam a manutenção de nomes de grafia anómala mas tradicionais dentro de uma família, ou o uso do segundo nome próprio para homenagear celebridades, ou o precedente constituído por nomes que, apesar de colidirem com a legislação ou a língua, foram admitidos e são usados correntemente por portugueses;
b) conservadores ainda, de certo modo, porque lusocêntricos. Isto precisa de alguma explicação: quando se trata de norma linguística, o que está em causa é apenas a língua de Portugal, que não se confunde com língua portuguesa na sua acepção larga de língua transnacional; as normas e as práticas onomásticas do Brasil e dos países africanos de língua oficial portuguesa não podem ser transpostas para Portugal, e menos ainda aqui decididas, pois reflectem sociedades de constituição muito diferente e quenão evoluem em sentido convergente. Um exemplo apenas: ao passo que no Brasil é possível encontrar senhoras chamadas Rosemary, Rosemeire, Rosemere, Rosemery, Rosimeire, Rosimere, Rosimeri, Rozemeire, tudo variantes do mesmo nome inglês, em Portugal todas elas teriam de se chamar Rosa Maria, porque nem Rosamaria poderia ser aceite como nome português.
III
Este demorado exame a que submetemos a normativa do nome próprio em Portugal serviu para evidenciar os pontos em que o linguista pode ser chamado a intervir: na revisão da legislação, na tomada consciente de opções fundamentais, na apreciação e resolução de casos problemáticos, na informação e orientação da sociedade. A impressão geral é a de que, neste domínio, como em muitos outros (publicidade, edição, linguagens técnicas, etc.), o linguista não é suficientemente consultado e não são aproveitadas até ao fim as competências que possui em grau superior às de outros agentes mais vistosos. A culpa deste estado de coisas não pode ser apenas de uma sociedade distraída. Temos ouvido e atendemos os apelos feitos aos linguistas portugueses para que cuidem da difusão internacional do seu trabalho: é essa uma causa incontornável. Mas é preciso não esquecer que deve haver também uma intervenção virada para o interior da nossa sociedade.
É preciso que os linguistas decidam se devem intervir de modo mais visível, assíduo e eficaz no dia a dia de todos nós. Sente-se a falta de uma causa geradora de indignação ou de urgência: servirá a promessa de desemprego de estímulo para uma geração de jovens linguistas empenhados em missões de suave guerrilha linguística, suave porque assim também o é a norma? Em que pé está a caça a nichos de mercado que certamente se ocultam por aí? Esta Associação algum dia se disporá a exercer os papéis de tribunal da língua, ou de observatório da língua, ou de defensor da língua, papéis que nenhuma instituição chama e torna seus? A Universidade e os centros de investigação, que formam os linguistas e dão emprego a muitos deles, revelam-se, a quem sabe o que encerram as suas paredes, como o local em que mais ricamente se produz pensamento linguístico no nosso país. Quando há uns meses Margarita Correia perguntou se afinal as questões de norma não pertenciam às competências da Academia das Ciências, a resposta que subtilmente suscitou só podia ser que a competência deve estar onde se encontra a ciência. Ou seja, no ambiente universitário.
Mas como é que a Universidade fabrica linguistas? Por vezes tenho a impressão de que o ensino que lhes ministra é uma espécie de astrolábio, um instrumento de grande perfeição que serve para medir a carreira dos astros no empíreo. É bom, mas cria o jeito de só olhar para cima e para longe. Faz falta ao linguista ser igualmente capaz de ver onde põe os pés e de saber distinguir o que é chão rijo, e o que é uma prancha de surf.
Cf. Sobre o Acordo Ortográfico
in Actas do XVIII Encontro Nacional da Associação Portuguesa de Linguística, Porto, Outubro de 2002